Todos os artigos

Cartório, carimbo ou blockchain? Um comparativo honesto entre provas tradicionais e provas em blockchain

A ata notarial tem fé pública. O registro em blockchain pode ser conferido por qualquer pessoa, em segundos. Veja o que a lei brasileira diz, o que os tribunais já decidiram aqui e lá fora, e quando usar cada um.

Por Equipe Docmint · 06/10/2026 · 10 min de leitura

#prova digital# blockchain# ata notarial# cartório# carimbo do tempo
Cartório, carimbo ou blockchain? Um comparativo honesto entre provas tradicionais e provas em blockchain

Em 20 de março de 2025, o Tribunal Judiciário de Marselha, na França, julgou uma briga entre duas empresas de moda. A AZ Factory acusava a Valeria Moda de vender roupas que copiavam duas de suas coleções. Para provar que os modelos eram seus, e anteriores, apresentou desenhos e imagens ancorados em blockchain em maio e setembro de 2021.

O tribunal aceitou as ancoragens como prova da data das criações e da titularidade dos direitos autorais, no que publicações jurídicas francesas trataram como uma decisão inédita no país. O processo trazia também outros elementos, como marcas registradas e a divulgação das peças nas redes sociais. A blockchain entrou ao lado de outras provas, e não no lugar delas.

Esse detalhe resume o tema deste texto. Cada meio de prova responde a perguntas diferentes, custa diferente e convence por razões diferentes. Entender isso evita dois erros caros: confiar demais numa prova fraca e pagar caro por uma prova de que você nem precisava.

Antes de comparar: o que exatamente você precisa provar?

Quase toda disputa sobre um documento ou arquivo gira em torno de quatro perguntas:

  • Existência e data: este conteúdo já existia em determinado dia?

  • Integridade: ele está exatamente igual ao que era, sem nenhuma alteração?

  • Autoria ou origem: quem o produziu, quem o enviou?

  • Credibilidade de quem atesta: quem afirma tudo isso tem a palavra presumida como verdadeira?

A quarta pergunta tem nome no direito brasileiro: fé pública. A Lei dos Cartórios diz que tabeliães e registradores "são profissionais do direito, dotados de fé pública" (Lei 8.935/1994, art. 3º). E o Código de Processo Civil tira a consequência: o documento público "faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença" (CPC, art. 405).

Nenhum meio de prova responde bem às quatro ao mesmo tempo.

As provas tradicionais, e onde cada uma brilha

Ata notarial: o tabelião como testemunha

Prevista no art. 384 do CPC, a ata notarial serve para que "a existência e o modo de existir de algum fato" sejam "atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". O parágrafo único admite expressamente "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos". Lavrar atas notariais é competência exclusiva dos tabeliães de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, III).

A grande força da ata é a fé pública: quando o tabelião descreve uma página, uma conversa ou um arquivo que viu, a palavra dele carrega a presunção do art. 405. Por isso ela é a escolha clássica quando o conteúdo pode desaparecer.

Os limites também são claros. O tabelião atesta o que viu no momento da ata, e não o que existia antes. E o custo pesa: em São Paulo, a ata notarial sem reflexo econômico custa R$ 638,76 a primeira página e R$ 322,57 cada página adicional, pela tabela estadual em vigor desde 8 de janeiro de 2026. Desde 2020, muitos atos notariais também podem ser feitos por videoconferência, pela plataforma e-Notariado (Provimento 100/2020 do CNJ).

Registro em Títulos e Documentos: o arquivo guardado com data

Pouca gente sabe, mas a Lei de Registros Públicos permite levar qualquer documento ao Registro de Títulos e Documentos apenas para conservá-lo (Lei 6.015/1973, art. 127, VII). Desde 2022, a lei explica o que esse registro faz, e o que ele não faz:

"O registro facultativo para conservação de documentos [...] terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros [...]" (Lei 6.015/1973, art. 127-A, incluído pela Lei 14.382/2022)

"Conteúdo e data": é, quase palavra por palavra, a promessa de um registro de existência em blockchain, com a vantagem da fé pública do registrador. O acesso ao conteúdo fica restrito ao requerente (art. 127-A, § 1º). A cobrança segue a tabela de cada estado, por página e por via: razoável para um arquivo, pesada para centenas de versões de um projeto.

Assinatura digital e carimbo do tempo da ICP-Brasil

No mundo digital, a referência oficial é a ICP-Brasil, criada pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Documentos assinados com certificado ICP-Brasil têm uma presunção legal a seu favor:

"As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários [...]" (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1º)

A mesma infraestrutura oferece o carimbo do tempo, emitido por Autoridades de Carimbo do Tempo credenciadas e auditadas, com a hora ligada à Hora Legal Brasileira. É uma solução oficial e sólida, mas depende de certificados e fornecedores credenciados, raramente ao alcance de quem só quer proteger um arquivo.

Testemunhas, e-mails e prints

São as mais comuns, e as mais frágeis quando contestadas. O Código Civil diz que reproduções eletrônicas fazem prova plena "se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão" (art. 225). O CPC segue a mesma linha (art. 422): valem até alguém duvidar. O que acontece depois disso está em Print de WhatsApp vale como prova?.

O que muda quando a prova vai para uma blockchain

O mecanismo é simples. O arquivo passa por uma função de hash, que gera a impressão digital dele, e essa impressão digital é gravada numa transação de uma blockchain pública. O bloco recebe data e hora e entra num histórico que ninguém consegue reescrever sozinho. Se você quer entender o hash a fundo, escrevemos sobre ele aqui.

Na comparação com os meios tradicionais, três diferenças práticas se destacam:

  • Qualquer pessoa pode conferir. Quem tiver o arquivo original recalcula o hash e o compara com o registro público, sem pedir certidão nem autorização a ninguém, nem mesmo a quem fez o registro. Um perito faz o mesmo com ferramentas abertas.

  • O conteúdo não é exposto. Só a impressão digital vai para a rede. Do hash não se reconstrói o arquivo, então contratos, projetos e fotos continuam privados.

  • Custa pouco e leva segundos. Isso muda o que vale a pena registrar: rascunhos, versões intermediárias, cada entrega a um cliente. Uma sequência de registros datados conta a história de como um trabalho foi construído.

Os próprios cartórios adotaram a ideia. Desde 2020, os tabelionatos de notas mantêm uma rede blockchain própria, a Notarchain, que dá suporte aos atos eletrônicos do e-Notariado. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, é uma rede permissionada, construída sobre a plataforma Hyperledger Fabric, em que cada tabelionato é um nó de validação. A diferença para uma blockchain pública está em quem participa: lá, só os notários validam. Numa rede pública, qualquer pessoa consulta e confere.

É importante dizer também o que o registro em blockchain não faz. Ele não diz quem é o autor do arquivo nem atesta que o conteúdo é verdadeiro. E não tem fé pública. Ele prova, com matemática verificável, que aquele arquivo exato existia, sem alterações, na data do registro.

E a lei brasileira, o que diz?

Não existe no Brasil uma lei específica sobre provas em blockchain. Isso não as deixa de fora do processo. O ponto de partida é o art. 369 do CPC:

"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos [...]" (CPC, art. 369)

Para documentos eletrônicos, o CPC acrescenta que "o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor" (art. 440). E a MP 2.200-2, depois de criar a presunção da ICP-Brasil, deixa a porta aberta para outros métodos:

"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º)

Em resumo: o registro em blockchain pode ser usado como prova, mas sem a presunção da ICP-Brasil nem a fé pública do cartório. Se a outra parte contestar, o juiz avaliará seu valor, eventualmente com um perito. É aí que a verificação aberta faz diferença: o perito refaz a conferência do zero, sem depender da palavra de ninguém.

Os tribunais brasileiros já lidaram com o tema. Num agravo da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo 2237253-77.2018.8.26.0000), noticiado em março de 2019, o ex-governador de Goiás Marconi Perillo pedia a remoção imediata de publicações que considerava falsas e que seus autores não fossem avisados do processo, para não apagarem as provas. A liminar foi negada. Sobre o sigilo, a relatora, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, lembrou que o próprio autor já havia feito "a preservação de todo o conteúdo via Blockchain", pela plataforma OriginalMy. Sem julgar o valor da prova, o tribunal tratou o registro como suficiente para afastar o risco de o conteúdo sumir.

No Superior Tribunal de Justiça, o debate avança pelo lado da integridade. Em fevereiro de 2026, a Sexta Turma decidiu, no AgRg no HC 1.014.212/ES (Informativo 878), que, "havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial". O caso é penal e não trata de blockchain, mas a decisão aponta o código hash como marcador técnico de integridade. Em qualquer área, sai na frente quem demonstra a integridade de forma objetiva e auditável.

Lá fora, a régua já está escrita

Em outros países, o tema já chegou à lei:

Linha do tempo: China em 2018, Tribunal de Justiça de São Paulo em 2019, Notarchain dos cartórios brasileiros em 2020, regulamento europeu eIDAS 2 em 2024, tribunal de Marselha em 2025 e STJ em 2026

Marcos do reconhecimento de registros em blockchain e da integridade de provas digitais, no Brasil e no exterior.

  • China, 2018. Em junho, o Tribunal da Internet de Hangzhou aceitou, numa ação de direito autoral, capturas de páginas preservadas nas blockchains Factom e Bitcoin, depois de examinar a plataforma e a integridade dos dados. Em setembro, a Suprema Corte Popular publicou regras para os tribunais da internet que mandam confirmar a autenticidade de dados eletrônicos demonstrada por assinatura eletrônica, carimbo de tempo confiável, verificação de hash ou blockchain (art. 11).

  • União Europeia, 2024. O Regulamento (UE) 2024/1183, o eIDAS 2, passou a tratar dos "livros-razão eletrónicos", categoria que abrange as blockchains, e estabeleceu que a eles "não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial [...] pelo simples facto de revestir a forma eletrónica ou de não satisfazer os requisitos dos livros-razão eletrónicos qualificados" (art. 45.º-K, texto oficial em português de Portugal). Os livros-razão qualificados, mantidos por prestadores qualificados, ganham ainda presunção de integridade e de ordem cronológica.

  • França, 2025. O caso AZ Factory, que abre este texto (Tribunal Judiciário de Marselha, processo RG 23/00046).

A lógica europeia se parece com a brasileira: o registro comum é admissível como prova, e o feito dentro de uma infraestrutura oficial ganha presunção, como o carimbo do tempo da ICP-Brasil.

Lado a lado

Quadro comparativo entre ata notarial, registro em Títulos e Documentos, carimbo do tempo ICP-Brasil e registro em blockchain pública, quanto a quem atesta, o que prova, presunção legal, quem vê o conteúdo, quem pode conferir, custo e rapidez

Custo da ata notarial: tabela de São Paulo em vigor desde 8/1/2026.

Então, qual escolher?

Depende do que você precisa provar, e as camadas se somam. Alguns cenários:

  • Um conteúdo on-line que pode sumir (publicação ofensiva, anúncio, página de concorrente). A ata notarial é o caminho clássico, com fé pública. Registrar a captura logo de início, como no caso do TJSP, garante o conteúdo enquanto você providencia o resto.

  • Uma criação que vai sair das suas mãos (projeto, portfólio, manuscrito, código). Registre o hash antes de enviar. Para obras de maior valor, some o registro no órgão oficial adequado, como explicamos em Copiaram seu trabalho. Você consegue provar que fez primeiro?.

  • Um contrato. O essencial é uma assinatura eletrônica adequada ao negócio. Registrar o hash do PDF assinado acrescenta uma data independente e mostra, anos depois, qual era a versão final.

  • Muitos arquivos, o tempo todo (versões de projeto, relatórios, fotos de obra, laudos). Cobrança por página torna o cartório pouco prático nesse volume. O registro em blockchain, inclusive em lote, foi pensado para isso.

  • Uma disputa já instalada. Procure um advogado, que vai definir a estratégia com ata notarial, perícia e os registros que você já tiver.

O fio comum é o tempo. Ata notarial, registro em cartório e registro em blockchain só provam alguma coisa a partir do momento em que são feitos. A prova mais valiosa costuma ser a que foi feita antes de alguém precisar dela.

No Docmint, o hash é calculado no seu navegador, o arquivo nunca sai do seu dispositivo e o registro é gravado na rede Base, uma blockchain pública. Veja o passo a passo em Como funciona ou confira um arquivo já registrado em Verificar autenticidade.

Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Valores de emolumentos mudam a cada ano e variam por estado: consulte a tabela do seu estado antes de decidir.

Fontes