Print de WhatsApp vale como prova? O que o STJ decidiu, e o que falta no seu print
Em seis anos, o STJ anulou provas feitas com prints, exigiu cadeia de custódia e depois calibrou o rigor. Entenda o que a lei diz e como dar ao seu print aquilo que ele não tem.
By Equipe Docmint · 10/04/2026 · 6 min read

Você tira um print da conversa, manda para o advogado e sente que tem uma prova na mão. Mas faça o teste: o que nessa imagem garante que a mensagem foi enviada por quem aparece no topo da tela, que o texto não foi editado e que a conversa aconteceu na data mostrada?
Nada. Um print é uma fotografia de uma tela, e telas mostram o que alguém mandou mostrar. As ferramentas de desenvolvedor de qualquer navegador permitem alterar o texto de uma página antes da captura. Foi exatamente esse ponto fraco que levou o Superior Tribunal de Justiça a passar os últimos anos discutindo quando um print pode, ou não, sustentar uma acusação.
O que a lei diz: o print vale até alguém duvidar dele
No processo civil, o ponto de partida é amplo. O Código de Processo Civil admite qualquer meio de prova legítimo:
"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos [...]" (CPC, art. 369)
E trata as imagens digitais de forma específica. O art. 422 diz que reproduções fotográficas fazem prova "se a sua conformidade com o documento original não for impugnada" pela outra parte, e o §1º completa:
"As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia." (CPC, art. 422, §1º)
Traduzindo: o print entra no processo, mas sua força dura até a outra parte contestá-lo. Contestado, alguém vai precisar demonstrar que aquela imagem corresponde ao original, e é aí que muitos prints desmoronam.
No processo penal, a régua é outra: cadeia de custódia
Em dezembro de 2019, a Lei 13.964 (o chamado Pacote Anticrime) incluiu no Código de Processo Penal os arts. 158-A a 158-F. Eles definem a cadeia de custódia como
"o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado [...] para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." (CPP, art. 158-A)
Para uma prova digital, isso significa responder com documentos a uma pergunta simples: desde que foi coletado, alguém poderia ter alterado esse arquivo sem que ninguém percebesse?
O STJ e os prints: seis anos em cinco decisões
Marcos da discussão sobre prints e prova digital no STJ, em matéria penal.
2018: o WhatsApp Web no banco dos réus. No RHC 99.735/SC, a Sexta Turma, relatora a ministra Laurita Vaz, anulou a decisão que havia autorizado a polícia a espelhar o WhatsApp de um investigado pelo WhatsApp Web. Um dos fundamentos, segundo a notícia oficial do tribunal: "tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas". Ou seja, quem tem acesso à conversa pode interferir nela.
2024: sem método, sem prova. No AgRg no HC 828.054/RN (Quinta Turma, relator o ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024, Informativo 811), policiais haviam espelhado conversas de um celular apreendido e tirado prints. A Turma considerou a prova inadmissível e afirmou ser "indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas". Na discussão do caso, a falta de qualquer elemento de integridade nos prints, como um código hash, foi apontada pela defesa.
Fevereiro de 2025: o ônus volta para quem contesta. No Inq 1.658/DF, a Corte Especial, relator o ministro Og Fernandes, entendeu que, para considerar ilícita uma prova obtida por print de WhatsApp, é preciso demonstrar que houve quebra da cadeia de custódia, por exemplo, indícios de adulteração ou alteração da ordem das mensagens.
Outubro de 2025: o print do particular. No AgRg no AREsp 2.967.267/SC (Quinta Turma, relator o ministro Messod Azulay Neto), segundo a ementa divulgada, prints obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.
Lidas em sequência, as decisões mostram para onde a discussão andou. A pergunta deixou de ser "print vale ou não vale" e passou a ser outra: quem consegue demonstrar que aquele conteúdo está íntegro, e desde quando? Quem tem essa resposta documentada sai na frente. Quem não tem depende de testemunhas, de perícia ou da boa vontade do outro lado.
O que falta no seu print
Diante de um print contestado, três perguntas costumam ficar sem resposta independente:
Integridade: o conteúdo é exatamente o que existia, sem edição?
Tempo: desde quando ele existe nessa forma?
Origem: quem enviou, de qual aparelho, em qual conversa?
Nenhuma ferramenta responde às três sozinha. Por isso a estratégia mais sólida é somar camadas.
Cada camada responde a perguntas diferentes. Elas se complementam.
Ata notarial. Prevista no art. 384 do CPC: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião", e o parágrafo único admite dados "representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos". É a camada com fé pública: o tabelião atesta o que viu, quando viu.
Arquivo original e hash registrado. Em vez de guardar só a imagem da tela, preserve o material de origem (a conversa exportada pelo próprio aplicativo, os arquivos de mídia, o print original sem recortes) e registre a impressão digital (hash) desses arquivos o quanto antes. A partir daí, qualquer pessoa consegue verificar se o arquivo apresentado depois é idêntico, bit a bit, ao que existia na data do registro.
Perícia. Quando há disputa séria, um perito pode examinar o aparelho e os arquivos. Quanto mais cedo a integridade tiver sido documentada, mais fácil fica o trabalho dele.
Uma ressalva importante, por honestidade: o hash prova que o arquivo não mudou desde o registro e que existia naquela data. Ele não prova, sozinho, que a conversa é verdadeira na origem nem quem a escreveu. É uma camada técnica de integridade, não um selo de verdade absoluta, e não tem a fé pública de um cartório.
Checklist: se a conversa pode virar prova
Não apague a conversa nem troque de aparelho antes de preservar o conteúdo.
Exporte a conversa pelo próprio aplicativo e guarde os arquivos originais, sem editar nem recortar.
Registre o hash dos arquivos logo em seguida. No Docmint, o cálculo é feito no seu navegador e o arquivo não sai do seu dispositivo.
Se o caso for relevante, procure um cartório para a ata notarial e um advogado para definir a estratégia.
Guarde o recibo do registro. Depois, qualquer pessoa pode conferir o arquivo em Verificar autenticidade.
Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado. As decisões citadas são de matéria penal e cada caso tem circunstâncias próprias.
Fontes
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 369, 384 e 422.
Código de Processo Penal: art. 158-A, incluído pela Lei 13.964/2019.
Migalhas: uso de prova de prints de WhatsApp à luz da jurisprudência do STJ (Inq 1.658/DF e outros julgados).
